Exame 45º OAB · FGV · Ética Profissional · Questão 1

Sociedade Advocacia Não Advogado Publicidade — Questão 1 do 45º Exame OAB

Enunciado da questão

Os irmãos, Matilde, advogada, e Frederico, consultor de empresas, decidiram firmar sociedade para prestar serviços jurídicos e de consultoria empresarial na capital mineira. Para isso, montaram um escritório em conjunto na cidade de Belo Horizonte, MG, divulgando seus serviços por meio de panfletos e redes sociais (Instagram e LinkedIn), ressaltando a natureza jurídica e empresarial das atividades como um ponto de destaque do escritório.

Em relação às regras sobre a atividade privativa de advocacia e à publicidade de serviços advocatícios, conforme o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A) É vedada a divulgação dos serviços advocatícios em conjunto com qualquer outra atividade, inclusive a de consultoria empresarial. (Gabarito)
  2. B) A publicidade conjunta dos serviços advocatícios e empresariais é permitida apenas quando realizada por meio de plataformas digitais, como redes sociais.
  3. C) Matilde e Frederico podem atuar conjuntamente, já que as atividades jurídicas e de consultoria empresarial possuem afinidade e se complementam.
  4. D) A divulgação dos serviços advocatícios juntamente com atividades de consultoria empresarial é permitida, desde que os materiais de publicidade sejam sóbrios e não induzam ao erro.

Gabarito oficial: Alternativa A

Fundamento e comentários da questão

O que o examinador quer saber

A questão cobra a vedação de divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. O Estatuto da Advocacia proíbe expressamente essa publicidade conjunta, e o Provimento 205/2021 reforça que não se pode vincular serviços advocatícios a outras atividades, ainda que sejam afins ou complementares.

Mastigando a resposta

No caso, Matilde, advogada, e Frederico, consultor de empresas, montaram um escritório para divulgar, ao mesmo tempo, serviços jurídicos e consultoria empresarial. Isso viola a regra do Estatuto, porque a irregularidade está justamente na divulgação conjunta, independentemente de ser por panfletos, Instagram ou LinkedIn, e mesmo que as atividades tenham relação entre si.

Por que as outras estão erradas

A) Correta: a divulgação dos serviços advocatícios em conjunto com outra atividade é vedada.

B) Errada: a proibição não desaparece no meio digital; redes sociais também estão sujeitas à vedação.

C) Errada: afinidade entre advocacia e consultoria empresarial não autoriza atuação ou divulgação integrada.

D) Errada: sobriedade na publicidade não corrige a ilicitude da divulgação conjunta com outra atividade.

Lei seca / Fonte

Art. 1º, § 3º, da Lei 8.906/94.

É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Art. 8º do Provimento 205/2021 do CFOAB.

Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.

Resumo do Gabaritador

👉 Publicidade da advocacia com outra atividade é vedada.

👉 Não importa se a divulgação é em panfleto ou rede social.

👉 Afinidade entre as atividades não cria exceção.