Exame 45º OAB · FGV · Ética Profissional · Questão 1
Sociedade Advocacia Não Advogado Publicidade — Questão 1 do 45º Exame OAB
Enunciado da questão
Os irmãos, Matilde, advogada, e Frederico, consultor de empresas, decidiram firmar sociedade para prestar serviços jurídicos e de consultoria empresarial na capital mineira. Para isso, montaram um escritório em conjunto na cidade de Belo Horizonte, MG, divulgando seus serviços por meio de panfletos e redes sociais (Instagram e LinkedIn), ressaltando a natureza jurídica e empresarial das atividades como um ponto de destaque do escritório.
Em relação às regras sobre a atividade privativa de advocacia e à publicidade de serviços advocatícios, conforme o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Fundamento e comentários da questão
O que o examinador quer saber
A questão cobra a vedação de divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. O Estatuto da Advocacia proíbe expressamente essa publicidade conjunta, e o Provimento 205/2021 reforça que não se pode vincular serviços advocatícios a outras atividades, ainda que sejam afins ou complementares.
Mastigando a resposta
No caso, Matilde, advogada, e Frederico, consultor de empresas, montaram um escritório para divulgar, ao mesmo tempo, serviços jurídicos e consultoria empresarial. Isso viola a regra do Estatuto, porque a irregularidade está justamente na divulgação conjunta, independentemente de ser por panfletos, Instagram ou LinkedIn, e mesmo que as atividades tenham relação entre si.
Por que as outras estão erradas
A) Correta: a divulgação dos serviços advocatícios em conjunto com outra atividade é vedada.
B) Errada: a proibição não desaparece no meio digital; redes sociais também estão sujeitas à vedação.
C) Errada: afinidade entre advocacia e consultoria empresarial não autoriza atuação ou divulgação integrada.
D) Errada: sobriedade na publicidade não corrige a ilicitude da divulgação conjunta com outra atividade.
Lei seca / Fonte
Art. 1º, § 3º, da Lei 8.906/94.
É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 8º do Provimento 205/2021 do CFOAB.
Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.