Exame 45º OAB · FGV · Direito Civil · Questão 42
Servidao Aparente Contraria Registro — Questão 42 do 45º Exame OAB
Enunciado da questão
Ruth é proprietária do Sítio Felicidade. Há 15 anos, ela mantém canos subterrâneos de irrigação que atravessam o Sítio da Lua, de propriedade de Demétrio, para captar água de uma nascente situada dentro desse último. O uso sempre foi contínuo e sem oposição, mas invisível a olho nu. Nunca houve registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis.
Pedro, novo dono do Sítio da Lua, ao descobrir as tubulações, notificou Ruth para interromper o uso da água, alegando que a servidão não se constituiu validamente por ausência de registro.
Considerando o caso e as normas do Código Civil sobre servidões, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Fundamento e comentários da questão
O que o examinador quer saber
Tema da questão: Servidão não aparente e impossibilidade de usucapião.
O que a banca quer saber: Se servidão não aparente (subterrânea, invisível) pode ser adquirida por usucapião.
Por que a correta está certa: O art. 1.379 do CC permite usucapião apenas de servidão aparente (visível). Servidões não aparentes (como tubulações subterrâneas invisíveis) devem ser constituídas por registro (art. 1.378 do CC). Como a servidão de Ruth não é aparente, não admite usucapião e exige registro para constituição válida.
Por que as outras estão erradas
(A) Errada: mesmo com boa-fé, servidão não aparente não admite usucapião.
(B) Errada: o requisito essencial é a aparência, não apenas a continuidade temporal.
(C) Errada: não existe regra de conversão após 20 anos; a vedação é absoluta para servidões não aparentes.
Lei seca / Fonte
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — Arts. 1.378 e 1.379
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm