Exame 45º OAB · FGV · Direito do Consumidor · Questão 46

Responsabilidade Civil Defeito Produto — Questão 46 do 45º Exame OAB

Enunciado da questão

Maria adquiriu um aquecedor elétrico de uma marca renomada. Após uma semana de uso, o aquecedor apresentou um curto-circuito, causando um incêndio que danificou parte de sua residência. Constatou-se que o defeito era decorrente de uma falha de fabricação. O fabricante alegou que o acidente foi causado pelo uso inadequado do produto e negou responsabilidade.

Sobre o fato, com base no CDC, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A) No caso, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor, pois o risco de curto-circuito é inerente a todos os produtos elétricos.
  2. B) O fabricante só será responsabilizado se Maria provar que o acidente não decorreu de uso inadequado, independentemente da constatação do defeito do produto.
  3. C) O fabricante poderá ser responsabilizado se Maria provar que utilizou o aquecedor conforme as instruções do manual de uso, bem como demonstrar a adequação de suas instalações elétricas.
  4. D) O fabricante é responsável pelos danos causados pelo aquecedor defeituoso, independentemente de culpa e, comprovado o nexo causal entre o defeito e os danos, responderá de forma objetiva. (Gabarito)

Gabarito oficial: Alternativa D

Fundamento e comentários da questão

O que o examinador quer saber

Tema da questão: Responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto no CDC.

O que a banca quer saber: Se a responsabilidade do fabricante por defeito do produto é objetiva.

Por que a correta está certa: O art. 12 do CDC estabelece que o fabricante responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos de fabricação. Comprovado o defeito e o nexo causal com os danos, a responsabilidade é objetiva.

Por que as outras estão erradas

(A) Errada: risco de curto-circuito por falha de fabricação não é risco inerente aceito pelo consumidor.

(B) Errada: o ônus de provar que o defeito não existe é do fabricante (art. 12, §3º, CDC), não do consumidor.

(C) Errada: a inversão do ônus da prova favorece o consumidor; não é Maria quem deve provar uso adequado.