Exame 45º OAB · FGV · Direito Constitucional · Questão 13

Prioridade Precatorio Idade Prevista Lei — Questão 13 do 45º Exame OAB

Enunciado da questão

Marcos, que tem 56 anos de idade, é amigo de Joana, que já completou 58 anos de idade. Ambos, em disputas judiciais contra o Estado Alfa, tiveram reconhecidos seus respectivos direitos ao recebimento de valores em face do mencionado ente. Após os trâmites executórios, foi autorizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Alfa a expedição do precatório de Marcos e, dois meses depois, pela mesma autoridade, autorizada a expedição do precatório de Joana. Ciente de que nenhum dos dois casos caracteriza débito de natureza alimentícia, Joana consultou você, como advogado(a), para saber se ela tem prioridade de recebimento por ser mais velha que Marcos.

Assinale a opção que indica, corretamente, sua resposta.

Alternativas

  1. A) A CRFB/88 não estabelece critérios de prioridade cronológica para o recebimento dos precatórios, quando os créditos não têm natureza alimentícia.
  2. B) Tanto Joana quanto Marcos, por terem menos de 60 anos, devem receber seus créditos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. (Gabarito)
  3. C) Ambos, em razão da idade, terão direito ao recebimento imediato, sem se submeter à ordem cronológica estabelecida para a sistemática de precatórios pela CRFB/88.
  4. D) Joana, por ter idade superior à de Marcos, possui prioridade etária sobre ele e, por isso, receberá seus créditos em data anterior à realização do pagamento a Marcos.

Gabarito oficial: Alternativa B

Fundamento e comentários da questão

O que o examinador quer saber

Tema da questão: Ordem cronológica de precatórios e preferência etária.

O que a banca quer saber: Se há prioridade para credores com menos de 60 anos em precatórios não alimentícios.

Por que a correta está certa: A preferência por idade (art. 100, §2º, da CRFB/88) exige 60 anos ou mais e se aplica apenas a débitos de natureza alimentícia. Como nenhum dos dois tem 60 anos e os créditos não são alimentícios, ambos devem receber na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

Por que as outras estão erradas

(A) Errada: a CRFB/88 estabelece, sim, a ordem cronológica para todos os precatórios.

(C) Errada: nenhum dos dois tem 60 anos, e os créditos não são alimentícios — não há recebimento imediato.

(D) Errada: a mera diferença de idade não gera prioridade fora dos critérios constitucionais.

Lei seca / Fonte

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — Art. 100, §2º

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm