Exame 45º OAB · FGV · Direito Civil · Questão 54

Inventario Extrajudicial Partilha Amigavel — Questão 54 do 45º Exame OAB

Enunciado da questão

Marta faleceu, deixando três filhos, cônjuge e bens a inventariar. Nenhum dos herdeiros é incapaz, há consenso sobre a partilha, e eles desejam realizar o inventário da forma mais rápida possível.

Assinale a afirmativa que apresenta a providência a ser adotada.

Alternativas

  1. A) Realizar o inventário extrajudicial por meio de escritura pública, sendo necessária a assistência de um(a) advogado(a). (Gabarito)
  2. B) Realizar o inventário extrajudicial por meio de escritura pública, exigindo-se assistência de advogado(a) e intervenção do Ministério Público.
  3. C) Ajuizar ação pelo procedimento comum de inventário e partilha, os quais necessariamente devem ocorrer pela via judicial.
  4. D) Comparecer perante o Tabelionato e realizar o inventário mediante escritura pública, dispensada a assistência de advogado(a).

Gabarito oficial: Alternativa A

Fundamento e comentários da questão

O que o examinador quer saber

Tema da questão: Inventário extrajudicial por escritura pública.

O que a banca quer saber: Os requisitos para o inventário extrajudicial.

Por que a correta está certa: O art. 610, §§1º e 2º, do CPC permite o inventário extrajudicial por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e concordes, mas exige a assistência de advogado. Não há necessidade de intervenção do MP nem de via judicial.

Por que as outras estão erradas

(B) Errada: não se exige intervenção do MP no inventário extrajudicial.

(C) Errada: a via judicial não é obrigatória quando todos são capazes e concordes.

(D) Errada: a assistência de advogado é obrigatória, não pode ser dispensada.

Lei seca / Fonte

Lei nº 13.105/2015 (CPC) — Arts. 610 e 611

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm