Exame 45º OAB · FGV · Direito do Trabalho · Questão 73

Estabilidade Gestante Trabalho Insalubre — Questão 73 do 45º Exame OAB

Enunciado da questão

Jéssica trabalha em hospital no setor de doenças infectocontagiosas, recebendo adicional de insalubridade em grau máximo. Em 2024, engravidou e foi transferida para o setor de convênios.

Sobre a situação e os termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A) A empregada, durante a gestação, fez jus ao adicional de insalubridade, que cessará após o nascimento.
  2. B) O direito ao adicional deverá cessar porque a transferência foi necessária.
  3. C) Jéssica terá direito à metade do valor do adicional enquanto estiver em local sem agente agressor.
  4. D) A sociedade empresária deve pagar o adicional de insalubridade à gestante enquanto ela estiver no setor de convênios, fazendo a compensação na cota-parte do INSS. (Gabarito)

Gabarito oficial: Alternativa D

Fundamento e comentários da questão

O que o examinador quer saber

Tema da questão: Adicional de insalubridade para gestante afastada do agente insalubre.

O que a banca quer saber: Se a gestante mantém o adicional de insalubridade ao ser transferida para local salubre.

Por que a correta está certa: O art. 394-A da CLT determina o afastamento da gestante de atividades insalubres em grau máximo, sem prejuízo da remuneração (incluindo o adicional). Quando a empresa consegue realocar em local salubre, paga o adicional e faz a compensação na cota-parte do INSS.

Por que as outras estão erradas

(A) Errada: parcialmente correta sobre fazer jus, mas imprecisa sobre a cessação.

(B) Errada: o adicional não cessa; a gestante tem direito à manutenção integral da remuneração.

(C) Errada: não há previsão de pagamento pela metade.

Lei seca / Fonte

Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — Art. 394-A

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (...) § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm