Exame 45º OAB · FGV · Direito Processual Civil · Questão 53

Cumprimento Sentença Alimentos Inadimplemento — Questão 53 do 45º Exame OAB

Enunciado da questão

Lucas requereu o cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, decorrente de sentença condenatória em desfavor de Leonardo, seu pai, condenado ao pagamento de 20% de seus rendimentos líquidos.

Leonardo não pagou o débito e alegou dificuldades financeiras.

Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A) A comprovação de que Leonardo poderá cumprir parcialmente a obrigação alimentar justificará o inadimplemento em absoluto.
  2. B) Não acolhida a defesa, o Juiz decretará a prisão pelo prazo de dois a seis meses, que, se cumprida, o eximirá do pagamento das prestações vencidas.
  3. C) O Juiz poderá ordenar a prisão civil de Leonardo em razão do inadimplemento das cinco prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
  4. D) Lucas poderá requerer o desconto em folha de pagamento da prestação alimentícia, até o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado. (Gabarito)

Gabarito oficial: Alternativa D

Fundamento e comentários da questão

O que o examinador quer saber

Tema da questão: Cumprimento de sentença alimentar e desconto em folha.

O que a banca quer saber: Se é possível requerer desconto em folha e qual o limite.

Por que a correta está certa: O art. 529, §3º, do CPC permite ao juiz determinar o desconto em folha de pagamento da prestação alimentícia, até o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado.

Por que as outras estão erradas

(A) Errada: dificuldade parcial não justifica inadimplemento total.

(B) Errada: o prazo de prisão é de 1 a 3 meses (art. 528, §3º, CPC), e a prisão não exime do pagamento.

(C) Errada: a prisão civil abrange as 3 (e não 5) prestações anteriores ao ajuizamento.

Lei seca / Fonte

Lei nº 13.105/2015 (CPC) — Art. 529, §3º

Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o juiz poderá determinar o desconto em folha de pagamento da pessoa obrigada, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm