Exame 45º OAB · FGV · Direito Civil · Questão 37

Condição Resolutiva Compra Venda Imóvel — Questão 37 do 45º Exame OAB

Enunciado da questão

Dagoberto celebrou contrato por meio do qual se comprometeu a comprar a casa de Marina, se seu investimento em ações atingisse um rendimento acima de 10% no dia 20 daquele mês. No dia indicado por Dagoberto, restou comprovado que suas ações renderam 15%, mas ele se negou a comprar o imóvel.

Em razão disso, Marina procurou você, como advogado(a), para saber como proceder frente ao caso narrado.

Assinale a opção que indica a correta orientação jurídica que você prestou.

Alternativas

  1. A) Ela pode exigir a compra da casa, porque o encargo foi cumprido.
  2. B) Ela não pode exigir a compra da casa, por se tratar de termo incerto.
  3. C) Ela pode exigir a compra da casa, já que se implementou a condição suspensiva. (Gabarito)
  4. D) Ela não pode exigir a compra da casa, pois a condição do negócio é puramente potestativa.

Gabarito oficial: Alternativa C

Fundamento e comentários da questão

O que o examinador quer saber

Tema da questão: Condição suspensiva no negócio jurídico.

O que a banca quer saber: Se o evento futuro e incerto (rendimento das ações) configura condição suspensiva.

Por que a correta está certa: O compromisso de compra estava subordinado a evento futuro e incerto (rendimento acima de 10%), configurando condição suspensiva (art. 121 c/c art. 125 do CC). Com a implementação da condição (rendimento de 15%), o negócio se aperfeiçoou e Marina pode exigir a compra.

Por que as outras estão erradas

(A) Errada: não se trata de encargo (modo), mas de condição suspensiva.

(B) Errada: não é termo incerto (data certa com evento incerto); é condição (evento futuro e incerto).

(D) Errada: não é condição puramente potestativa (depende de fatores de mercado, não só da vontade de Dagoberto).

Lei seca / Fonte

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — Arts. 121 e 125

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm