Exame 44º OAB · FGV · Direito Processual do Trabalho · Questão 77

Competência Justiça Trabalho Materia — Questão 77 do 44º Exame OAB

Enunciado da questão

Você é advogado(a) de uma sociedade empresária que figura como ré em quatro ações na Justiça do Trabalho. Uma ação versa sobre a dispensa de um empregado que aderiu a uma greve. Outra, sobre indenização por dano moral, em razão de suposto assédio moral praticado por um superior hierárquico de um empregado. A terceira versa sobre horas extras. E a quarta, versa exclusivamente sobre cobrança de contribuições previdenciárias supostamente não efetuadas pelo empregador ao longo de um contrato de trabalho de um outro empregado. Sobre a competência da Justiça do Trabalho nas quatro ações apresentadas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A) A Justiça do Trabalho é competente para todos os pedidos formulados nas ações.
  2. B) A competência para o pedido de indenização por danos morais é da Justiça Comum.
  3. C) A Justiça do Trabalho não tem competência para os dissídios oriundos de direito de greve.
  4. D) A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o pedido de cobrança de contribuições previdenciárias supostamente não efetuadas pelo empregador. (Gabarito)

Gabarito oficial: Alternativa D

Fundamento e comentários da questão

O que o examinador quer saber

Por que as outras estão erradas

A alternativa A erra ao incluir todas as ações — a cobrança autônoma de contribuições previdenciárias não é competência trabalhista.

A alternativa B erra ao excluir dano moral — o Art. 114, VI da CRFB/88 atribui competência à Justiça do Trabalho para danos morais decorrentes da relação de trabalho.

A alternativa C erra ao excluir greve — o Art. 114, II da CRFB/88 inclui expressamente ações sobre direito de greve.

Lei seca / Fonte

"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; (...) VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (...) VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."