Exame 43º OAB · FGV · Direito Constitucional · Questão 12

Pagamento Alimentar Precatorio Prioridade — Questão 12 do 43º Exame OAB

Enunciado da questão

João, pessoa com deficiência, beneficiária de pensão alimentícia devida pelo Estado Beta, ingressou com ação judicial para receber valores atrasados. Após desfecho favorável a João, o Poder Judiciário determinou que o pagamento dos débitos alimentares em precatórios seja efetuado, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, sem estabelecer qualquer prioridade para João.

Com base na situação descrita e no sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a opção que apresenta, corretamente, o esclarecimento que você, como advogado(a), daria a João.

Alternativas

  1. A) João, por ser pessoa com deficiência, tem preferência no recebimento de precatórios referentes a débitos alimentares, independentemente do montante dos valores devidos.
  2. B) As pessoas com deficiência, como João, tal como outras classes de pessoas, têm preferência no recebimento de precatórios referentes a débitos alimentares, observados os balizamentos estabelecidos pela ordem jurídica. (Gabarito)
  3. C) A pessoa com deficiência tem preferência absoluta, em relação a qualquer outro credor, no recebimento de precatórios e dívidas de pequeno valor, somente em casos de débitos alimentares de até cinco salários mínimos.
  4. D) A preferência no recebimento de precatórios não se aplica a débitos alimentares, mesmo que se trate de pessoa com deficiência, considerando que todos os credores têm a mesma necessidade vital.

Gabarito oficial: Alternativa B

Fundamento e comentários da questão

O que o examinador quer saber

Por que as outras estão erradas

A: Incorreta — a preferência não é ilimitada; há teto constitucional (triplo do valor de RPV).

C: Incorreta — o limite não é de cinco salários mínimos e a preferência não é absoluta em relação a todos os credores.

D: Incorreta — a CRFB/88 prevê expressamente preferência para pessoas com deficiência em precatórios alimentares.

Lei seca / Fonte

"Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."