Exame 39º OAB · FGV · Direito Constitucional · Questão 11

Eficácia Norma Constitucional Omissão Legislativa — Questão 11 do 39º Exame OAB

Enunciado da questão

Emenda à Constituição inseriu novo direito social na Constituição Federal de 1988. Da análise do dispositivo normativo extraiu-se que a fruição do direito ali previsto somente seria possível com sua devida disciplina legal. Passados sete anos sem que o Congresso Nacional tivesse elaborado a referida regulamentação, Fernando procurou você, como advogado(a), a fim de saber se há alguma providência judicial a ser tomada para que possa usufruir do direito constitucionalmente previsto. Sobre a hipótese, de acordo com o sistema jurídico-constitucional vigente, assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, sua orientação.

Alternativas

  1. A) A via judicial não é cabível, posto que, com base no princípio da separação de poderes, somente a produção de lei regulamentadora pelo Congresso Nacional viabilizará a fruição do referido direito social.
  2. B) Fernando poderá ingressar com mandado de injunção perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual, reconhecendo a existência de mora por parte do Congresso Nacional, poderá determinar que este Tribunal edite a lei regulamentadora imediatamente.
  3. C) O mandado de injunção, a ser impetrado por Fernando perante o Supremo Tribunal Federal, pode ser utilizado para requerer que o Tribunal estabeleça as condições em que se dará o exercício do referido direito social, de modo a permitir a sua fruição. (Gabarito)
  4. D) Fernando tem a possibilidade de ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo que o Tribunal promova sua implementação imediata para todos que façam jus ao direito social.

Gabarito oficial: Alternativa C

Fundamento e comentários da questão

O mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF) é o instrumento cabível para viabilizar o exercício de direitos constitucionais quando há omissão regulamentadora, podendo o STF estabelecer as condições para fruição do direito.