Exame 34º OAB · FGV · Direito Processual Penal · Questão 66

Nulidade da Citação por Edital — Questão 66 do 34º Exame OAB

Enunciado da questão

José, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pela prática do crime de receptação simples (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Após ser certificado que o denunciado estava em local incerto e não sabido, foi publicado edital com objetivo de citá-lo. Mesmo após passado o prazo do edital, José não compareceu em juízo nem constituiu advogado. O magistrado, informado sobre o fato, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Na mesma decisão, decretou a prisão preventiva de José, exatamente por ele não ter sido localizado para citação, além da produção de duas provas, antecipadamente: oitiva de Maria, senhora de 90 anos de idade, que se encontrava internada e com risco de falecer, e da vítima, Bruno, jovem de 22 anos, sob o fundamento de que o decurso do tempo poderia prejudicar essa oitiva e gerar esquecimento. José, dez dias após a decisão, veio a tomar conhecimento dos fatos e entrou em contato com seu advogado. Considerando apenas as informações expostas, o advogado de José deverá buscar o reconhecimento de que

Alternativas

  1. A) a suspensão do processo após citação por edital foi legal, mas não a suspensão do prazo prescricional, já que o magistrado determinou a produção antecipada de provas.
  2. B) o magistrado poderia ter determinado a produção antecipada de provas em relação à Maria, mas não em relação à oitiva de Bruno, sendo, ainda, inadequada a decretação da prisão preventiva. (Gabarito)
  3. C) a prisão foi decretada de maneira inadequada, mas a determinação da oitiva de Maria e de Bruno de maneira antecipada foi correta.
  4. D) não poderiam ser produzidas quaisquer provas antecipadas, já que o processo encontrava-se suspenso, apesar de legal a decretação da prisão preventiva.

Gabarito oficial: Alternativa B

Fundamento e comentários da questão

A produção antecipada de provas é admitida em caso de urgência comprovada (art. 366, §1º, do CPP). A oitiva de Maria (90 anos, internada, risco de falecimento) justifica urgência; a de Bruno (jovem de 22 anos) não. A prisão preventiva por mero não comparecimento é inadequada.