Exame 30º OAB · FGV · Ética Profissional · Questão 1
Desagravo Público de Advogado na OAB — Questão 1 do 30º Exame OAB
Enunciado da questão
Em certa situação, uma advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público.
Considerando que o desagravo será promovido pelo Conselho competente, seja pelo órgão com atribuição ou pela Diretoria ad referendum, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Fundamento e comentários da questão
O que o examinador quer saber
O desagravo público protege o advogado ofendido no exercício profissional ou em função ligada à OAB. O Conselho pode atuar de ofício ou por provocação (da ofendida ou de qualquer pessoa), sem condicionar, como regra, à oitiva prévia do ofensor — especialmente em situações de urgência e notoriedade.
Mastigando a resposta
A advogada foi ofendida em audiência, com ampla repercussão na mídia. Trata-se de ofensa vinculada ao exercício profissional, com urgência evidente. Assim, o Conselho pode promover o desagravo de ofício ou por qualquer pessoa, sem necessidade de solicitar previamente informações ao ofensor.
Por que as outras estão erradas
A) Errada: exige provocação e impõe condição obrigatória de informações.
B) Errada: restringe indevidamente quem pode provocar e exige condição não obrigatória.
C) Correta: admite atuação de ofício ou por qualquer pessoa e dispensa condição prévia.
D) Errada: limita indevidamente quem pode requerer o desagravo.
Lei seca / Fonte
Art. 18 do Regulamento Geral da OAB
O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
§ 1º Compete ao relator, verificando prova ou indício de ofensa, propor ao Presidente a solicitação de informações à pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.
§ 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, não relacionada ao exercício profissional ou às prerrogativas, ou se configurar crítica doutrinária, política ou religiosa.
§ 3º Recebidas ou não as informações, e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer, submetendo-o ao Conselho.